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Leia a íntegra do decretoroulette ieintervenção no Distrito Federal assinado por Lula:roulette ie
roulette ie Diante da violência generalizada e atosroulette ievandalismo causados por apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) neste domingo (08/01)roulette ieBrasília, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) anunciou uma intervenção federal na árearoulette iesegurança pública do Distrito Federal.
O decreto afirma que que a medida tem como objetivo "pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública". Leia abaixo a íntegra do decreto:
"DECRETO Nº, DE 08 DE JANEIRO DE 2023.
Decreta intervenção federal no Distrito Federal com o objetivoroulette iepôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, nos termosroulette ieque especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, e no art. 34, inciso III, da Constituição,
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DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Distrito Federal até 31roulette iejaneiroroulette ie2023.
§ lº A intervençãoroulette ieque trata o caput se limita à árearoulette iesegurança pública, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da intervenção e pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado no Distrito Federal, marcada par atosroulette ieviolência e invasãoroulette ieprédios públicos.
Art. 2º Fica nomeado para o cargoroulette ielnterventor Ricardo Garcia Cappelli.
Art. 3º As atribuições do lnterventor são aquelas necessárias às açõesroulette iesegurança pública,roulette ieconformidade com os princípios e objetivos previstos no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ lº O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas distritais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O lnterventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º o lnterventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Distrito Federal.
§ 5º O lnterventor, no âmbito do Estado do Distrito Federal, exercerá o controle operacionalroulette ietodos os órgãos distritaisroulette iesegurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos as áreas da Secretariaroulette ieEstadoroulette ieSegurança do Distrito Federal, da Secretariaroulette ieEstadoroulette ieAdministração Penitenciária do Distrito Federal e do Corporoulette ieBombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas açõesroulette iesegurança pública determinadas pelo lnterventor.
Art. 5º Este Decreto entraroulette ievigor na dataroulette iesua publicação.
Brasília, 08roulette iejaneiroroulette ie2023; 202º da lndependência e 135º da República
Luiz Inácio Lula da Silva"
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